Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1035405-63.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1035405-63.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

r, não um direito do devedor, e o Judiciário não pode intervir na autonomia das partes para criar um novo contrato, nos termos do art. 313 do Código Civil.

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré, embora a conduta da autora de alterar a verdade dos fatos na petição inicial seja reprovável (art. 80, II, CPC), deixo de aplicar a multa por entender que a situação pode ter decorrido de má orientação ou genuína confusão, considerando-se o aditamento posterior onde admite a dúvida. Fica, contudo, a advertência.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

À secretaria para adequação do polo passivo.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035405-63.2026.8.13.0024/MG RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA TEREZA SOARES BRANCO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Contestação dos requeridos, evento 35, DOC1. Tutela de urgência indeferida, evento 9, DOC1. Sem conciliação, evento 37, DOC1. O feito comporta julgamento antecipado. Narra a autora que, após deixar de pagar as faturas de seu cartão de crédito de abril a junho de 2025, foi surpreendida em dezembro do mesmo ano com um refinanciamento não autorizado de sua dívida em 72 parcelas. O parcelamento previa as duas primeiras prestações nos valores de R$693,39 e R$691,20, e as demais em R$831,30. Informa que adimpliu as duas primeiras cotas, mas contesta a operação por ausência de anuência e abusividade dos juros aplicados. Em aditamento à inicial (evento 26, DOC1) a autora retificou sua alegação, declarando estar com dúvidas sobre se autorizou ou não o acordo. Por tais razões, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de abusividade dos encargos do refinanciamento, a inexigibilidade das parcelas vincendas no curso da lide e a condenação das requeridas na obrigação de viabilizar o pagamento do débito em 60 parcelas fixas de R$ 500,00. Em contestação os requeridos requerem, preliminarmente, a adequação da ação para contar tão somente no polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. No mérito relata que a contratação do acordo foi realizada pela própria autora e que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança dos encargos, requer, pois, a improcedência do feito e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou à contestação em termos gerais. Acolho a preliminar apresentada para determinar a exclusão de ITAU UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. do polo passivo e, em razão do comparecimento espontâneo, determinar a inclusão de BANCO ITAUCARD S.A. A questão há de ser analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do citado código. No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão. A controvérsia cinge-se à validade da contratação, à legalidade dos encargos e à possibilidade de imposição judicial de novas condições de pagamento. Da análise dos autos, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. A própria autora, após inicialmente negar, admitiu em aditamento (evento 26, DOC1) ter dúvidas sobre seu consentimento. A prova cabal, no entanto, é a gravação da negociação (evento 35, DOC7), na qual a autora, após esclarecer suas dúvidas, concorda expressamente com os termos da contratação, afirmando: "Eu autorizo". Ademais, após realizar a contratação, a autora realizou o pagamento das primeiras parcelas, conduta que ratifica sua adesão ao acordo e que é incompatível com a alegação de desconhecimento, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio do venire contra factum proprium. Quanto aos valores, o contrato (evento 35, DOC5) e o demonstrativo de evolução da dívida (evento 1, DOC4) esclarecem que as parcelas possuem valores distintos para pagamento pontual (ex: R$693,39) e para pagamento após o vencimento (R$831,30). O montante maior possui natureza de encargo moratório ou reflete a ausência do desconto de pontualidade, não havendo ilegalidade em sua previsão. No que tange à abusividade dos juros, a taxa pactuada de 1,19% ao mês é evidentemente benéfica à consumidora, pois representa patamar muito inferior à taxa do crédito rotativo do cartão, que superava 17% a.m. (evento 35, DOC4). A taxa do refinanciamento está, portanto, bem abaixo da média de mercado, afastando qualquer tese de abusividade. Por fim, o pedido para impor um novo parcelamento em 60 vezes de R$500,00 não encontra amparo legal. A renegociação é uma liberalidade do credor, não um direito do devedor, e o Judiciário não pode intervir na autonomia das partes para criar um novo contrato, nos termos do art. 313 do Código Civil. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré, embora a conduta da autora de alterar a verdade dos fatos na petição inicial seja reprovável (art. 80, II, CPC), deixo de aplicar a multa por entender que a situação pode ter decorrido de má orientação ou genuína confusão, considerando-se o aditamento posterior onde admite a dúvida. Fica, contudo, a advertência. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. À secretaria para adequação do polo passivo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.