Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001135-25.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: 564.270.186-04 RÉU: SENTENÇA Vistos. JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificado, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que há mais de 50 (cinquenta) anos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de um imóvel urbano situado na Rua Ferroviário Oscar Florentino, s/n, bairro Avelino Cardoso, no município de São Geraldo/MG, composto de uma área de 5.686,69m². Salientou que fixou no imóvel sua moradia habitual, o qual não possui registro. Assim, requereu a declaração de usucapião. Protestou por provas e atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Escrituras públicas de declaração em ID 10417700060. Os confinantes encontram-se representados nos autos (ID 9449388361 e 10417657928) e os demais interessados foram citados por edital (ID 10497471818). As Fazendas Públicas foram notificadas, tendo a Fazenda Pública manifestado ausência de interesse (ID 10529245935) e as demais permaneceram silentes. Certidão de regularidade processual (ID 10417700060). Dispensada a produção de provas pela parte autora, considerando que as testemunhas a serem arroladas prestaram declaração em cartório (ID 10677523807). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada, desde que satisfeitos outros requisitos postos pela legislação de regência. Os requisitos de direito material na espécie extraordinária são o prazo de 15 (quinze) anos em exercício de posse contínua e inconteste, independentemente de título e boa-fé, reduzindo-se a 10 (dez) anos, se promovidas obras de caráter produtivo ou estabelecida moradia habitual no imóvel. Veja-se: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por posse contínua entende-se aquela ininterrupta, enquanto posse pacífica é aquela sem oposição, inconteste ao longo do tempo. A seu turno, o animus domini corresponde, à luz da teoria objetiva de Jhering, ao não reconhecimento da supremacia do direito alheio, de modo que “ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa” (PELUZO, Cezar (Coord.). LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2007, p. 1062). Nesse sentido, conclui-se que a parte autora está na posse do imóvel usucapiendo, representado pela planta e respectivo memorial de IDs 10417720997 e 10417710514, há mais de 15 (quinze) anos, sem que exista oposição e é exercida com a intenção de dono. A espécie de usucapião pleiteada, ademais, independe de justo título e boa-fé. A propósito, destaca-se os fragmentos das escrituras públicas declaratórias de ID 10417700060: WALMIR ROCHA LOPES: (…) Que foi prefeito na cidade de São Geraldo/MG nos mandatos dos anos de 2005 a 2012, 2021 até os dias atuais. Que conhece toda a família do Sr. José Ferreira da Silva e pode afirmar que o Sr. José Ferreira da Silva reside no imóvel localizado na Rua Ferroviário Oscar Florentino, n° S/N, bairro Avelino Cardoso, São Geraldo/MG, há mais de 40 anos. Que no ano do seu primeiro mandato em São Geraldo/MG, em 2005, ao realizar campanhas políticas, sempre foi recebido pelo Sr. José Ferreira da Silva em sua residência, no endereço mencionado retro. Que em todos os anos de campanhas políticas, ao visitar pessoalmente as residências para apresentar sua campanha política, sempre foi recebido pelo Sr. José Ferreira da Silva no endereço aqui mencionado. Que o Sr. José Ferreira da Silva durante todos esses anos residindo no imóvel, exerce posse mansa e pacífica. Que não tem conhecimento de nenhum tipo de contestação ou conflito sobre a posse do Sr. José Ferreira da Silva no mencionado imóvel. Que este reside no imóvel até os dias atuais (…) EDMILSON MARQUES DA SILVEIRA Que é funcionário público na comarca de São Geraldo/MG desde 2010, e trabalha na prefeitura, no setor de tributos. Que, desde o ano de 2010, que começou a trabalhar na prefeitura, tem conhecimento de que o Sr. José Ferreira da Silva é possuidor do imóvel localizado na Rua Ferroviário Oscar Florentino, S/N, bairro Avelino Cardoso, em São Geraldo/MG, ou seja, há mais de 15 anos. Que participou do Censo Demográfico em 2010 na cidade de São Geraldo/MG e, desde então, o Sr. José Ferreira da Silva reside no imóvel mencionado retro (…) ANTÔNIO DE JESUS SILVA (…) que o Sr. José Ferreira da Silva morava na zona rural de São Geraldo. Que conheceu o avô do Sr. José Ferreira da Silva, Sr. José Dislau Ferreira, falecido em 1970. Que após o falecimento dos avós, no ano de 1970, o Sr. José Ferreira mudou-se para o imóvel localizado na Rua Ferroviário Oscar Florentino, S/N, bairro Avelino Cardoso, em São Geraldo/MG, local onde reside até hoje. Que, desde então, nunca teve outra residência e sempre morou ali. Que conhece o Sr. José Ferreira da Silva há mais de 40 anos. Que quando o Sr. José Ferreira passava mal ou precisava ir ao médico, ele que o levava. Que tinha um comércio na Rua Ferroviário Oscar Florentino, Bairro Avelino Cardoso, em São Geraldo/MG e o Sr. José Ferreira da Silva era seu cliente. Que quando o Sr. José Ferreira da Silva mudou-se para tal residência, há mais de 40 anos, o declarante já tinha seu comércio funcionando em tal local. Que nunca viu nem ouviu falar sobre qualquer tipo de contestação, questionamentos, impugnação ou discórdia referente a posse do Sr. José Ferreira da Silva sob o mencionado imóvel (…) Sobre o tema, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL RURAL - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL - IRRELEVÂNCIA - ACESSIO POSSESSIONIS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. O fato de a área ser inferior ao módulo rural estabelecido pelo artigo 5º, inciso III, do Estatuto da Terra, é irrelevante, pois esta regra somente se aplica em caso de transmissão da propriedade por ato voluntário entre pessoas vivas, mas nunca à usucapião que é modo originário de aquisição de propriedade. De acordo com o art. 1.243, do CC, permite-se a soma da posse do possuidor sucessor com a do possuidor antecessor (acessio possessionis). Satisfeitos os requisitos legais, não existe óbice para que seja declarado o domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123427-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020). Salienta-se, por derradeiro, que na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco não consta nenhum imóvel registrado no endereço com suas características do imóvel usucapiendo (ID 10429839962). Destarte, presentes o requisito temporal e demais exigências postas pelos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, a declaração de usucapião é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a aquisição da propriedade pelo autor JOSÉ FERREIRA DA SILVA, por usucapião, do imóvel descrito na planta e respectivo memorial de ID 10417720997 e 10417710514, situado na Rua Ferroviário Oscar Florentino, s/n, bairro Avelino Cardoso, no município de São Geraldo/MG, composto de uma área de 5.686,69m². Custas pela parte autora, mas suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com baixa, após as devidas providências. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco