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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5047874-47.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5047874-47.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução, diante da inexistência de bens aptos à constrição. Saliento que eventual pedido de reconsideração somente será analisado se vier acompanhado de efetiva indicação de bens penhoráveis, nos termos legais. Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047874-47.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação, Compra e Venda] AUTOR: CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 08.812.641/0001-52 RÉU: FABIO JOSE DA SILVA CPF: 392.483.078-92 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA. – EPP em face de FABIO JOSÉ DA SILVA. Em análise aos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, todas infrutíferas (ID 10642826086 e anexos). Regularmente intimada para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, a exequente requereu a penhora mensal de 30% dos rendimentos do executado e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, além do regular prosseguimento do feito. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora de 30% dos rendimentos, embora a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possua caráter absoluto, sua relativização exige a análise das circunstâncias concretas, especialmente do valor recebido pelo executado e da preservação de quantia suficiente à sua subsistência e à de sua família. No caso, não foram apresentados elementos concretos quanto à existência de vínculo empregatício, à identificação de eventual fonte pagadora, ao valor dos rendimentos percebidos ou às condições econômicas do executado. Assim, não se mostra possível determinar, de maneira genérica, a constrição de percentual de remuneração cuja própria existência e extensão não estão demonstradas. Nesse contexto, não se vislumbra justificativa para o deferimento de novas medidas, conforme requerido pelo exequente, sobretudo diante da ausência de êxito nas diligências já empreendidas. Cumpre assinalar que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser concebida como processo de resultados, não se mostrando possível a manutenção indefinida do feito nem a sucessiva adoção de providências sem perspectiva concreta de localização de patrimônio. Desse modo, indefiro os pedidos formulados em ID 10693822454. Diante desse cenário, a extinção do feito é medida que se impõe. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução, diante da inexistência de bens aptos à constrição. Saliento que eventual pedido de reconsideração somente será analisado se vier acompanhado de efetiva indicação de bens penhoráveis, nos termos legais. Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia