Ementa
DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.