Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ramão Ribeiro em face de Banco Inbursa S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.