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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801619-40.2025.8.12.0035

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0801619-40.2025.8.12.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ramão Ribeiro em face de Banco Inbursa S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ramão Ribeiro em face de Banco Inbursa S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." ****** " Com base no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE. "