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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0822109-93.2022.8.12.0001

Vara / juízo
10ª Vara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0822109-93.2022.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) confirmar a antecipação de tutela de fls. 59/61 e reconhecer a obrigação da ré de custear integralmente a assistência obstétrica com cobertura de todas as consultas e exames que se fizerem necessários ao parto, incluindo diárias, centro cirúrgico, UTI, UTI neonatal, honorários do obstetra, anestesista, pediatra, instrumentador, demais profissionais da equipe e medicamentos hospitalares; b) condenar a ré à restituição de R$220,00 (duzentos e vinte reais) à autora, devendo incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC). O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais meio a meio, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2° e 8º do CPC). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.

Inteiro teor

3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) confirmar a antecipação de tutela de fls. 59/61 e reconhecer a obrigação da ré de custear integralmente a assistência obstétrica com cobertura de todas as consultas e exames que se fizerem necessários ao parto, incluindo diárias, centro cirúrgico, UTI, UTI neonatal, honorários do obstetra, anestesista, pediatra, instrumentador, demais profissionais da equipe e medicamentos hospitalares; b) condenar a ré à restituição de R$220,00 (duzentos e vinte reais) à autora, devendo incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC). O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais meio a meio, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2° e 8º do CPC). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.