Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Izabel Batista Oliveira Bessa em face de Banco do Brasil S/A, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 72.500,00 a título de danos materiais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, em 10/04/2024, observando-se: até a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e/ou juros moratórios, conforme Tema 1368 do STJ; a partir da vigência da referida lei, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a inflação (SELIC - IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, em 10/04/2024, observando-se: até a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e/ou juros moratórios, conforme Tema 1368 do STJ; a partir da vigência da referida lei, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a inflação (SELIC - IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O réu sucumbiu integralmente aos pedidos, sendo certo que a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.