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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0855594-79.2025.8.12.0001

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0855594-79.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da Unimed Campo Grande MS, suficientemente qualificadas, para o fim de deferir a tutela de urgência, a fim de que a requerida proceda à imediata inclusão da autora Elaine Buonarott Ferreira como dependente no Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares nº 413.229/99/7 do autor, Sr. Alfredo Gomes, sob as mesmas condições contratuais (incluindo rede de atendimento e valores), e sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a incidir a partir da intimação da presente sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e de 30% (trinta por cento) para os autores, assim como cada qual pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de grande complexidade da demanda e o julgamento antecipado da lide, bem como diante do baixo valor da condenação e do valor atribuído à causa, arbitro em R$. 3.000,00 (três mil reais), na mesma proporção supra, vedada compensação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da Unimed Campo Grande MS, suficientemente qualificadas, para o fim de deferir a tutela de urgência, a fim de que a requerida proceda à imediata inclusão da autora Elaine Buonarott Ferreira como dependente no Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares nº 413.229/99/7 do autor, Sr. Alfredo Gomes, sob as mesmas condições contratuais (incluindo rede de atendimento e valores), e sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a incidir a partir da intimação da presente sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e de 30% (trinta por cento) para os autores, assim como cada qual pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de grande complexidade da demanda e o julgamento antecipado da lide, bem como diante do baixo valor da condenação e do valor atribuído à causa, arbitro em R$. 3.000,00 (três mil reais), na mesma proporção supra, vedada compensação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).