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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003122-94.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003122-94.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003122-94.2026.4.03.6307 AUTOR: VANEIDE DA SILVA VASCONCELOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO - SP268252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vaneide da Silva Vasconcelos Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 732.969.323-6, cessado administrativamente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. Subsidiariamente, requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 (Id. 598672833). Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 598675507, f 8). REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. MÉRITO A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início em 12/06/2026 e termo final em 04/08/2026, classificando-a expressamente como incapacidade pretérita. Consignou, ainda, que “a capacidade laborativa para a atividade habitual encontra-se restabelecida na data desta perícia” (Id. 603728954, f 5). A autora impugnou o termo final da incapacidade fixado no laudo, sob a alegação de ausência de fundamentação específica e de exame incompleto quanto aos joelhos e à coluna lombar, requerendo esclarecimentos da perita e complementação do laudo, com fundamento nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC (Id 606370281). A impugnação não deve ser acolhida. O laudo judicial examinou o histórico clínico da autora, os documentos médicos apresentados — incluindo exames relativos a ombros, coluna cervical e lombar e joelhos — e procedeu a exame físico presencial, do qual resultaram achados objetivos (marcha preservada, ausência de limitação de amplitude de movimento, força muscular preservada, capacidade de subir e descer escadas sem dificuldade) que, de forma consistente, afastam a persistência da incapacidade após 04/08/2026. Embora a autora alegue que não teriam sido descritos testes clínicos específicos para joelhos e coluna lombar, a perita teve acesso à documentação médica pertinente e fundamentou sua conclusão com base no conjunto do quadro clínico apresentado, não se limitando a uma única estrutura anatômica. A mera discordância da parte quanto à conclusão técnica, sem a apresentação de elemento objetivo capaz de infirmar os achados periciais, não é suficiente para determinar nova perícia ou complementação do laudo. A necessidade de complementação pericial, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a prova produzida seja insuficiente para o esclarecimento da matéria. No caso, os elementos constantes dos autos — exame físico detalhado, histórico documental e conclusão técnica fundamentada quanto à ausência de incapacidade atual — permitem o julgamento do feito, sendo prescindível a reabertura da instrução probatória. Rejeito, portanto, o pedido de esclarecimentos complementares e de nova perícia. No que se refere a DIB do benefício, ela coincide com a data de entrada do requerimento administrativo (id. 598759139, f 1). Com efeito, o intervalo entre o início da incapacidade (12/06/2026) e a data do requerimento administrativo (21/07/2026) é superior a 30 dias. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual, quando o requerimento do benefício por incapacidade é formulado após o decurso de mais de 30 dias do afastamento da atividade, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), e não da data de início da incapacidade. Por essa razão, a DIB administrativa foi corretamente fixada em 21/07/2026, não havendo fundamento para retroação a data anterior. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, contudo, tais requisitos não restaram demonstrados, uma vez que a perícia afastou a existência de incapacidade laboral atual, tendo concluído que a incapacidade verificada anteriormente possuía caráter meramente temporário. Assim, a aposentadoria por invalidez não é devida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto