Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Divórcio Litigioso 0804003-46.2023.8.12.0002

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0804003-46.2023.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o divórcio de N. B. G. e N. L. dos S., expedindo-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente após o trânsito em julgado; A requerente voltará a usar o nome de solteira, nos termos do seu requerimento (fls. 214). b) FIXAR a guarda compartilhada da adolescente L. B. dos S., estabelecendo-se a residência de referência junto à genitora; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor da adolescente L B. dos S. no importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal, e observada atualização automática decorrente dos reajustes do salário mínimo; d) DETERMINAR a partilha dos bens e das dívidas comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge; e) ATRIBUIR à requerente a integral propriedade do veículo Honda Civic LXS Flex, ano/modelo 2009, placas EDQ5143, Renavam 00148403036, determinando-se a expedição dos ofícios necessários para transferência do veículo ao seu nome; f) DECLARAR que os débitos, tributos, multas, encargos administrativos e demais obrigações vinculadas ao referido veículo passam a ser de responsabilidade exclusiva da requerente, desde a data da distribuição do presente feito; g) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva de L. B. F. e A. B. F., bem como o pedido de alimentos deles decorrente, facultando-se o ajuizamento de ação própria para adequada instrução e apreciação da controvérsia. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao requerido, razão pela qual isento-o do pagamento das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo razoável ao caso, nos termos do art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil. A execução dos honorários contudo ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c Lei 1.060/50. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença 226-232: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o divórcio de N. B. G. e N. L. dos S., expedindo-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente após o trânsito em julgado; A requerente voltará a usar o nome de solteira, nos termos do seu requerimento (fls. 214). b) FIXAR a guarda compartilhada da adolescente L. B. dos S., estabelecendo-se a residência de referência junto à genitora; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor da adolescente L B. dos S. no importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal, e observada atualização automática decorrente dos reajustes do salário mínimo; d) DETERMINAR a partilha dos bens e das dívidas comuns na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge; e) ATRIBUIR à requerente a integral propriedade do veículo Honda Civic LXS Flex, ano/modelo 2009, placas EDQ5143, Renavam 00148403036, determinando-se a expedição dos ofícios necessários para transferência do veículo ao seu nome; f) DECLARAR que os débitos, tributos, multas, encargos administrativos e demais obrigações vinculadas ao referido veículo passam a ser de responsabilidade exclusiva da requerente, desde a data da distribuição do presente feito; g) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva de L. B. F. e A. B. F., bem como o pedido de alimentos deles decorrente, facultando-se o ajuizamento de ação própria para adequada instrução e apreciação da controvérsia. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao requerido, razão pela qual isento-o do pagamento das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo razoável ao caso, nos termos do art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil. A execução dos honorários contudo ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c Lei 1.060/50. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se carta de sentença, se for o caso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se."