Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S E DE TERCEIROS. TEMAS 1079 E 1390 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOS DA IMPETRANTE E DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União Federal e pela impetrante em face da decisão proferida por este Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante apenas para reconhecer o direito à compensação e restituição por precatório dos valores das contribuições recolhidas ao SESC/SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, até a data limite fixada pela Corte Superior e negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial da modulação do Tema 1079 do C. STJ e aplicação da modulação ao Tema 1390. III. Razões de decidir 3. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Copagaz Distribuidora de Gás S.A. e filais, em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de efetuar o recolhimento de contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e Salário-Educação sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº. 6.950/81 e, declarando-se, por consequência, o direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC, nos últimos 5 anos. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento favorável (judicial ou administrativo) até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar o tema 1390, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica o teto de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras, como Incra, salário-educação, fixando a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” IV. Dispositivo e tese 4. Agravos da impetrante e da União Federal improvidos. Tese de julgamento: "No presente caso, a impetrante obteve pronunciamento judicial favorável em 17.8.2022, ou seja, antes do início do julgamento do tema 1079 do STJ, de modo que deve ser reconhecido o seu direito à repetição dos valores somente das contribuições recolhidas ao SESC/SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, até a data limite fixada pela Corte Superior, porquanto, na modulação, não foi fixado o termo inicial, mas somente o termo final. O limite de teto da base de cálculo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, SEBRAE e ao INCRA, bem como os efeitos da modulação do tema 1079." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1079 e 1390.