Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GABRYELY DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO PINE S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR extinto o contrato de empréstimo consignado n.º 12319473, nos termos da fundamentação; II. CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora em decorrência do contrato n.º 12319473, nos termos da fundamentação; a) A correção monetária deverá ser apurada a partir da data de cada desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. III. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), b) Juros de mora da citação (Súmula 43 do STJ), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. IV. REJEITAR as preliminares arguidas pela requerida; Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários nesta fase. Submeto a decisão ao Juiz Togado, consoante art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nada mais.