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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5027764-10.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5027764-10.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1304/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o Tema 69, do E. STF. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de declarar a possibilidade de excluir da base de cálculo do IPI os valores a título de ICMS, PIS e COFINS. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1304, submetido ao rito dos recursos repetitivos, abordou a questão tratada nos autos, fixando a seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "Restou consignado no voto do e. Relator que “no IPI, a base de cálculo é o “valor da operação” e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Aqui, o legislador adota critério jurídico-formal: considera-se o valor total do negócio que enseja a saída do produto do estabelecimento industrial, sem indagar quem detém, ao final, cada parcela do montante. Ao contrário de exações vinculadas à “receita própria”, como PIS e COFINS, o IPI incide sobre a operação de saída do industrializado, tendo por base o preço praticado nessa transação. Mesmo quando certos valores integram o preço por força de lei — como tributos calculados “por dentro” —, o que releva, para o IPI, é sua presença no preço unitário da operação, e não a destinação patrimonial dessas parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1304.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des.