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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800247-89.2025.8.12.0024

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0800247-89.2025.8.12.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antonio Lunkes Lavarias contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, para o fim de: a) conceder à parte autora o BPC NB 715.112.566-7 com DIB 23/05/2024; b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de atualização, descontados os valores porventura pagos à parte autora a título de qualquer outro benefício não acumulável no período, bem como as vincendas. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma da fundamentação, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela unicamente pela taxa referencial SELIC, mensalmente e na forma simples, vedada sua incidência cumulada. A partir de 01/08/2025, deverá ser considerado o disposto na EC 136/2025. Aplica-se na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência da segurada. Assim, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As custas são devidas pela autarquia-ré, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas) e do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96 e Súmula 178 STJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que possível antever que não ultrapassarão o patamar do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Saliente-se que, não obstante se tratar de benefício assistencial, devem ser adotados nos honorários os mesmos critérios atinentes aos benefícios previdenciários, de modo que a base de cálculo dos honorários deverá observar o disposto na Súmula 111 do STJ e a tese fixada no Tema 1050 STJ. Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Não aplicável remessa necessária, pois o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antonio Lunkes Lavarias contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, para o fim de: a) conceder à parte autora o BPC NB 715.112.566-7 com DIB 23/05/2024; b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de atualização, descontados os valores porventura pagos à parte autora a título de qualquer outro benefício não acumulável no período, bem como as vincendas. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma da fundamentação, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela unicamente pela taxa referencial SELIC, mensalmente e na forma simples, vedada sua incidência cumulada. A partir de 01/08/2025, deverá ser considerado o disposto na EC 136/2025. Aplica-se na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência da segurada. Assim, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As custas são devidas pela autarquia-ré, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas) e do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96 e Súmula 178 STJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que possível antever que não ultrapassarão o patamar do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Saliente-se que, não obstante se tratar de benefício assistencial, devem ser adotados nos honorários os mesmos critérios atinentes aos benefícios previdenciários, de modo que a base de cálculo dos honorários deverá observar o disposto na Súmula 111 do STJ e a tese fixada no Tema 1050 STJ. Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Não aplicável remessa necessária, pois o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao TRF3. Às providências e intimações necessárias.