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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0808340-50.2025.8.12.0021

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0808340-50.2025.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente quanto ao saldo integral disponível na subconta judicial nº 1144984, acrescido dos rendimentos próprios da conta até a efetiva liberação, para os dados bancários indicados à fl. 93; CANCELEM-SE, pelo sistema RENAJUD, todas as restrições de transferência, circulação, licenciamento e penhora lançadas por determinação deste Juízo sobre os veículos relacionados às fls. 89/91; TORNEM-SE SEM EFEITO as demais pesquisas, inscrições e medidas executivas anteriormente deferidas que ainda não tenham sido cumpridas, inclusive INFOJUD, DOI, SNIPER e SERASAJUD, por ausência superveniente de interesse executivo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Intimação da r. sentença de fl. 97/99: "Ante o exposto DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente quanto ao saldo integral disponível na subconta judicial nº 1144984, acrescido dos rendimentos próprios da conta até a efetiva liberação, para os dados bancários indicados à fl. 93; CANCELEM-SE, pelo sistema RENAJUD, todas as restrições de transferência, circulação, licenciamento e penhora lançadas por determinação deste Juízo sobre os veículos relacionados às fls. 89/91; TORNEM-SE SEM EFEITO as demais pesquisas, inscrições e medidas executivas anteriormente deferidas que ainda não tenham sido cumpridas, inclusive INFOJUD, DOI, SNIPER e SERASAJUD, por ausência superveniente de interesse executivo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. P.R.I."