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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Terceiro Cível 0802456-45.2022.8.12.0021

Vara / juízo
3ª Vara Cível
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0802456-45.2022.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo assim a constrição sobre os bens relacionados na exordial, em nome de Clarisdina Gomes Arantes Machado, porém preservada a meação pertencente a esta. Face à sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a reconvenção ofertada, para fins de reconhecer como ineficaz a partilha objeto da escritura pública de f. 54/58 em relação ao espólio reconvinte, pois caracterizada a fraude à execução. Face à sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito, translade-se cópia da presente para os autos em apenso.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo assim a constrição sobre os bens relacionados na exordial, em nome de Clarisdina Gomes Arantes Machado, porém preservada a meação pertencente a esta. Face à sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a reconvenção ofertada, para fins de reconhecer como ineficaz a partilha objeto da escritura pública de f. 54/58 em relação ao espólio reconvinte, pois caracterizada a fraude à execução. Face à sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito, translade-se cópia da presente para os autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se.