Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo assim a constrição sobre os bens relacionados na exordial, em nome de Clarisdina Gomes Arantes Machado, porém preservada a meação pertencente a esta. Face à sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a reconvenção ofertada, para fins de reconhecer como ineficaz a partilha objeto da escritura pública de f. 54/58 em relação ao espólio reconvinte, pois caracterizada a fraude à execução. Face à sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito, translade-se cópia da presente para os autos em apenso.