Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os pedidos formulados em face do DETRAN/MS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a renúncia de Rogério Antonio de Almeida à propriedade do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2011, placa NRP-7574, chassi nº 9BWAA05U7CP141680, com efeitos a partir do ajuizamento da ação, em 25/03/2026. Após o trânsito em julgado, deverá ser oficiado ao DETRAN/MS para que efetue as anotações cadastrais necessárias para registrar a renúncia e desvincular o autor das obrigações posteriores ao marco acima estabelecido, adotando as restrições administrativas adequadas sobre o veículo até que o atual possuidor promova sua regularização Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P. R. I. Cumpra-se.