Ementa
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Ricardo Barbosa Cotrim Moreira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Junte-se cópia da presente decisão e do trânsito em julgado nos autos em apenso. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Transitada em julgada, promova-se o necessário ao recolhimento das custas pendentes, desapense-se e arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se.