Ementa
Vistos, etc. Ante a inércia da exequente, que, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca da alegada quitação integral do débito, bem como considerando que o executado comprovou nos autos a satisfação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.