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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1415417-90.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1415417-90.2026.8.12.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, em demanda promovida por instituição financeira. 2. Os agravantes sustentam a presença dos requisitos para concessão da medida, alegando abusividade de juros remuneratórios, excesso de execução e risco de constrição patrimonial, além da possibilidade de dispensa da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de requerimento do embargante, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo. 5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios demanda dilação probatória, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a comparação unilateral com dados do Banco Central para demonstrar a plausibilidade do direito. 6. A descaracterização da mora pressupõe reconhecimento judicial prévio da abusividade dos encargos contratuais, o que ainda não ocorreu. 7. Incontroversa a ausência de garantia do juízo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, não sendo cabível sua dispensa sem demonstração de hipossuficiência patrimonial efetiva. 8. O perigo de dano não se evidencia, uma vez que a execução se encontra em fase inicial, sem atos concretos de constrição patrimonial, sendo o risco alegado inerente a qualquer execução por quantia certa. 9. Eventuais medidas constritivas excessivas podem ser impugnadas nos próprios autos da execução, não justificando a suspensão global do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia integral do juízo. A alegação de abusividade contratual, desacompanhada de prova pré-constituída suficiente, não configura, por si só, probabilidade do direito em sede de cognição sumária. O risco de constrição patrimonial inerente à execução não caracteriza, isoladamente, perigo de dano apto a justificar a suspensão do feito executivo.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.