Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. PRESCRIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação por arbitramento, acolheu impugnação, homologou cálculos da Contadoria Judicial e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o liquidado. A agravante alega violação à coisa julgada na aplicação da prescrição quinquenal aos juros remuneratórios reflexos e erro na apuração dos honorários da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o silêncio da agravante após intimação sobre a ratificação dos cálculos gera preclusão e ausência de interesse recursal; (ii) se a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária do principal tem termo inicial na data da assembleia que homologou a conversão dos créditos; (iii) se a conta observou o título executivo quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para cada ré; (iv) se permanece a condenação da exequente em honorários sobre o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação da conta constitui pronunciamento judicial autônomo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A ausência de manifestação sobre a ratificação não impede o recurso contra a decisão que torna líquida a condenação, especialmente quando a parte já havia impugnado a aplicação da prescrição. O título executivo e os precedentes do STJ distinguem a correção monetária sobre juros anuais pagos da diferença de correção sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes. Nestes últimos, o termo inicial da prescrição é a data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão. A ação ajuizada em 28/04/2010, antes do quinquênio contado da 143ª AGE de 30/06/2005, impede a exclusão dos juros remuneratórios reflexos da terceira conversão. A sentença integrada e o acórdão fixaram honorários de R$ 2.000,00 para cada uma das rés. A conta que adotou valor único viola o título executivo e deve ser corrigida, com apuração separada e atualização individualizada. A desconstituição da conta homologada prejudica a manutenção dos honorários fixados sobre o excesso de execução, cuja existência e extensão devem ser reapreciadas após nova apuração, observados os arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Persistindo controvérsia técnica, o juízo avaliará a necessidade de perícia, nos termos dos arts. 464 e seguintes e 510 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; arts. 464 e seguintes e 510. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS (recursos repetitivos).