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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0903743-06.2025.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0903743-06.2025.8.12.0002

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. TUTELA INIBITÓRIA E ACAUTELATÓRIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica. O recorrente sustenta ausência de elementos de corroboração para o relato da ofendida, inexistência de probabilidade do direito e de perigo atual, violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de contemporaneidade da situação de risco, postulando a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o relato da vítima é suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se permanecem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; (iii) determinar se o cumprimento das medidas pelo recorrente e a ausência de novos registros de ocorrência autorizam sua revogação; e (iv) verificar se a manutenção das medidas viola o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e acautelatória, são fundadas em cognição sumária e independem da instauração ou tramitação de persecução penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006. 4) O relato da vítima, aliado ao registro da ocorrência de crime de injúria, revela elementos suficientes para evidenciar o fumus boni iuris, devendo, na hipótese de dúvida, prevalecer a solução que assegure maior proteção à mulher. 5) A preservação da integridade física e psíquica da ofendida demonstra a presença do periculum in mora, em consonância com o dever constitucional e convencional de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6) O regular cumprimento das medidas protetivas pelo recorrente e a ausência de novos episódios de violência não constituem fato novo apto a justificar a revogação da tutela, por representarem apenas o cumprimento de dever jurídico. 7) A manutenção das medidas protetivas não afronta o princípio da presunção de inocência, pois possui finalidade exclusivamente preventiva, destinada a impedir a reiteração de atos de violência, sem natureza sancionatória ou conteúdo condenatório. 8) As medidas protetivas submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas caso haja modificação superveniente do contexto fático ou jurídico, permanecendo adequadas enquanto subsistir a situação de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O relato da vítima, associado a elementos mínimos de verossimilhança, pode justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2) As medidas protetivas de urgência possuem natureza preventiva, inibitória e acautelatória, independendo da instauração ou tramitação de ação penal. 3) O cumprimento das restrições impostas e a ausência de novos registros de violência não autorizam, por si sós, a revogação das medidas protetivas. 4) A manutenção das medidas protetivas não viola o princípio da presunção de inocência, por possuir finalidade exclusivamente protetiva. 5) As medidas protetivas permanecem eficazes enquanto persistir a situação de risco, admitindo revisão diante de alteração superveniente das circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 18, § 3º, e 19, § 5º; CPP, art. 313, III; Convenção de Belém do Pará, art. 7º, "d"; CEDAW, art. 2º, "c"; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1404025-95.2022.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, DJMS 05.05.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.