Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M R M Comercio de Móveis Me em face de Maria Rosa Mendes, já qualificados. Conforme manifestação retro, a parte autora pediu a desistência do feito. Diante da inexistência de bens da parte executada que possam ser penhorados, julgo extinto o processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desde já fica autorizada a expedição de certidão para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme o enunciado n. 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias.