Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 58, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.071/1990, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifica-se que o processo permanece paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte exequente, não obstante intimada a dar prosseguimento, diante da proposta de acordo da parte executada (f. 92). Nesse ponto, é oportuno mencionar que a regra prevista no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil não se aplica perante os Juizados Especiais, que possui disciplina própria sobre o assunto no §1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/199, no sentido de que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Além disso, a certidão de f. 94 bem se refere à nossa lei estadual (Lei n.º 1.071/1990), que determina a extinção do processo, quando a parte autora "não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonar o processo por mais de trinta (30) dias". Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 58, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.071/1990, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais."