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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803827-29.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0803827-29.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Giovani Brandão Fernandes, na ação que move em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a fim de: I - Condenar o requerido a reativar a conta Whatsapp vinculada ao número (67) 99281-2574, no prazo de até 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária. II - Condenar o requerido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente, pelos danos morais experimentados, atualizado monetariamente a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Giovani Brandão Fernandes, na ação que move em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a fim de: I - Condenar o requerido a reativar a conta Whatsapp vinculada ao número (67) 99281-2574, no prazo de até 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária. II - Condenar o requerido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente, pelos danos morais experimentados, atualizado monetariamente a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I.