Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LÍVIA OLIVEIRA DA CUNHA COELHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Com efeito, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado posteriormente pelo Juiz togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao Juiz togado para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.