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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Pedido de Medida de Proteção 0914310-70.2023.8.12.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0914310-70.2023.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual contra Tamires Beth Brito de Oliveira, Rafael da Silva Ayder e José Augusto de Farias Santos, pois presente a hipótese do artigo 98, II, do ECA, e, por conseguinte, convalido a aplicação das medidas de proteção estabelecidas nos artigos 101, incisos I e VII do mesmo diploma legal. Expeça-se, com fundamento no art. 102 do ECA, mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da paternidade de José Augusto de Farias Santos no assento de nascimento de E. L. B. de O., nascida em 07.01.2021, com a inclusão dos avós paternos e demais anotações registrais pertinentes. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de evoluir a classe do processo para Execução de Medida de Proteção porque estas foram executadas no curso do feito. Em face do art. 141, §2º, do ECA, não há incidência de custas e outras despesas. Publique-se.

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual contra Tamires Beth Brito de Oliveira, Rafael da Silva Ayder e José Augusto de Farias Santos, pois presente a hipótese do artigo 98, II, do ECA, e, por conseguinte, convalido a aplicação das medidas de proteção estabelecidas nos artigos 101, incisos I e VII do mesmo diploma legal. Expeça-se, com fundamento no art. 102 do ECA, mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da paternidade de José Augusto de Farias Santos no assento de nascimento de E. L. B. de O., nascida em 07.01.2021, com a inclusão dos avós paternos e demais anotações registrais pertinentes. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de evoluir a classe do processo para Execução de Medida de Proteção porque estas foram executadas no curso do feito. Em face do art. 141, §2º, do ECA, não há incidência de custas e outras despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o réu José pelo DJMS. Oportunamente, arquivem-se.