Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0312000-90.2009.5.12.0031

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0312000-90.2009.5.12.0031
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA OFERECER MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 39 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente.

II. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".

III. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução ocorreu, conforme o acórdão regional, em 29/08/2019 e foi declarada a prescrição intercorrente em 24/01/2022. Assim, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, correta a decretação da prescrição intercorrente, porque a parte autora deixou promover atos processuais por mais de 2 anos após a intimação ocorrida na vigência da Lei 13.467/2017.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.