Ementa
DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ASSINATURA DIGITAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o fragmento do acórdão transcrito não contempla, em si, a totalidade dos elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão da Corte Regional quanto à referida matéria, revelando-se insuficiente para a completa compreensão da controvérsia trazida ao debate. Agravo interno conhecido e não provido.