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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0021073-66.2024.5.04.0352

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0021073-66.2024.5.04.0352
Inteiro teor

Ementa

RPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução diante da comprovação concreta da má-fé do terceiro adquirente, evidenciada pela alienação do veículo logo após a citação da parte executada, pelo retorno do bem à antiga proprietária vinculada a parte devedora e pela estreita relação familiar e empresarial existente entre os envolvidos. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula nº 375 do STJ, uma vez que reconheceu a fraude à execução com base na efetiva comprovação da má-fé da terceiro adquirente, evidenciada por elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.