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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-72.2024.5.15.0009

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0010238-72.2024.5.15.0009
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE OU PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 189. ENTIDADES PARAESTATAIS DO "SISTEMA S". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do SESI, tomador de serviços, em relação às verbas devidas à reclamante pelo real empregador. 2. A decisão está com consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST e com a tese firmada no IRR n.º 189 por esta Corte. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com Súmula e Incidente de Recursos Repetitivos desta Corte, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da Legislação Consolidada. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte traz transcrição insuficiente que não contém a tese que pretende impugnar. Isso porque, o trecho transcrito revela apenas quais verbas foram objeto da condenação da real empregadora. Não constam dos trechos transcritos, os fundamentos do TRT relacionados à abrangência da responsabilidade subsidiária, tese que de insurgência. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – SAT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Com relação ao art. 195, § 7º, da CF constata-se que não foi cumprido o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que o artigo é citado somente no título da matéria, sem qualquer correlação posterior com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.