Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Walleska Tiemy Gonçalves Saito contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, no valor de R$ 3.200,00, correspondente a 2% do capital segurado de R$ 160.000,00; b) DETERMINAR que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação; c) REJEITAR o pedido de pagamento integral do capital segurado, diante da constatação pericial de invalidez permanente parcial no percentual de 2%, e não de invalidez total.