Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação reivindicatória, para reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel situado na Rua Manoel Inácio de Souza, lote 15, quadra 25, bairro Jardim Monumento, matrícula nº 38.667 da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, e determinar a reintegração da autora na posse do bem, com a expedição do competente mandado de imissão na posse. B) Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, para desocupação voluntária do imóvel, com a retirada de bens e pertences, findo o qual expeça-se mandado de imissão na posse em favor da autora, autorizado o uso de força policial, se necessário, e observadas as cautelas de praxe. C) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, quanto ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e direito de retenção. D) Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. E) Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.