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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0835152-29.2024.8.12.0001

Vara / juízo
9ª Vara Cível
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0835152-29.2024.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 17.527,85, correspondente à soma dos valores pagos aos segurados ESPINDOLA LOPES LTDA (R$ 5.200,00), Regina Arques Romanos Felicio Gonçalo (R$ 1.886,00), Mônica Stina Rodrigues Alves Caverzan (R$ 4.298,90), Vanderlei Alves (R$ 3.326,00) e Aparecida Lopes dos Reis Viana (R$ 2.816,95), sobre a qual incidirão, a partir da respectiva data de pagamento de cada indenização e observado o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 17.527,85, correspondente à soma dos valores pagos aos segurados ESPINDOLA LOPES LTDA (R$ 5.200,00), Regina Arques Romanos Felicio Gonçalo (R$ 1.886,00), Mônica Stina Rodrigues Alves Caverzan (R$ 4.298,90), Vanderlei Alves (R$ 3.326,00) e Aparecida Lopes dos Reis Viana (R$ 2.816,95), sobre a qual incidirão, a partir da respectiva data de pagamento de cada indenização e observado o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de lei.