Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, atribuídos ao réu em contexto intrafamiliar. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição, diante de alegadas divergências e imprecisões nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, do lapso temporal entre os fatos e a instrução, e de teses defensivas de sugestionamento e motivação espúria da acusação. Razões de decidir. Aplica-se a legislação penal vigente ao tempo dos fatos (2005), com enquadramento no CP, art. 214 c/c art. 224, a, e incidência da majorante do CP, art. 226, II, em observância ao princípio do tempus regit actum. A condenação se apoia em prova oral judicializada, colhida em audiência com oitiva das vítimas e demais declarantes, sob contraditório e ampla defesa, não em presunções abstratas. As variações periféricas e a imprecisão quanto ao número exato de episódios, em razão do decurso do tempo, não afastam a credibilidade do conjunto probatório quando preservada a convergência sobre o núcleo dos fatos, consistente na prática de atos libidinosos e constrangimento à prática de sexo oral. A leitura fragmentada das declarações, a alegação de inverossimilhança de episódio específico e a hipótese de imputação fabricada por desafeto não se sobrepõem, sem lastro probatório concreto, ao conteúdo incriminador essencial confirmado em juízo. O lapso temporal e a alegação de sugestionamento materno, desacompanhados de demonstração objetiva de contaminação da prova, não impõem absolvição, podendo o tempo afetar detalhes sem eliminar a lembrança dos fatos essenciais. Dispositivo. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. Em crimes sexuais praticados contra crianças, a existência de variações periféricas e imprecisão quanto a detalhes, sobretudo após longo lapso temporal, não afasta a condenação quando as declarações judicializadas preservam convergência sobre o núcleo do fato e são coerentes com o conjunto probatório; 2. Alegações defensivas de inverossimilhança, motivação espúria da notícia-crime e sugestionamento, quando não demonstradas por elementos objetivos, não são suficientes para infirmar prova oral produzida sob contraditório e ampla defesa; 3. Fatos ocorridos antes da alteração legislativa dos crimes sexuais submetem-se ao regime jurídico vigente ao tempo do fato, por força do princípio do tempus regit actum, com enquadramento no CP então aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; CP, art. 214; CP, art. 224, a; CP, art. 226, II; e CP, art. 71.