Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes transacionaram no curso da ação. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja bloqueio de valores efetuado e/ou algum depósito judicial, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para seu levantamento em favor da parte interessada ou a realização de desbloqueio tudo em conformidade do acordo entabulado. Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de novo cumprimento de sentença, não havendo que se falar em suspensão do feito, medida que não se coaduna com os princípios do Juizado Especial Cível. Publique-se.