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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 0801108-17.2025.8.12.0011

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801108-17.2025.8.12.0011
Inteiro teor

Ementa

Intimação das partes da Sentença retro: " Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes transacionaram no curso da ação. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja bloqueio de valores efetuado e/ou algum depósito judicial, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para seu levantamento em favor da parte interessada ou a realização de desbloqueio tudo em conformidade do acordo entabulado. Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de novo cumprimento de sentença, não havendo que se falar em suspensão do feito, medida que não se coaduna com os princípios do Juizado Especial Cível. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes transacionaram no curso da ação. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja bloqueio de valores efetuado e/ou algum depósito judicial, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para seu levantamento em favor da parte interessada ou a realização de desbloqueio tudo em conformidade do acordo entabulado. Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de novo cumprimento de sentença, não havendo que se falar em suspensão do feito, medida que não se coaduna com os princípios do Juizado Especial Cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Promova-se a exclusão de eventuais restrições inseridas. Oportunamente, observadas as cautelas legais e baixas necessárias, arquivem-se. "