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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5014671-15.2023.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5014671-15.2023.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À UNIÃO. BLOQUEIO ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE CAPITAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de R$ 940.705,17, realizado em março de 2017 no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos à União, e indeferiu a remessa do numerário ao juízo da recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em outubro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o posterior processamento da recuperação judicial autoriza o desbloqueio de numerário anteriormente constrito e sua remessa ao juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos prospectivos e não desconstitui a constrição efetivada e validada antes do estado recuperacional. A natureza não tributária dos honorários sucumbenciais devidos à União não determina sua submissão automática ao concurso recuperacional nem autoriza o levantamento da penhora. Valores em dinheiro constituem ativos financeiros e não se caracterizam como bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A ausência de demonstração da essencialidade do numerário impede sua remessa ao juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 187; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 49, § 3º, e 59; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.093/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, CC nº 196.553/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18.04.2024, DJe 25.04.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto por voto por Manikraft Guaianazes Industria de Celulose e Papel Ltda.