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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo Interno Cível 0836374-32.2024.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0836374-32.2024.8.12.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a repactuação das dívidas com base no art. 104-B do CDC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto n. 11.150/2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC. 4. No caso, considerando que está preservado o mínimo existencial do consumidor, bem como a existência de empréstimos consignados regidos por legislação especifica, não é possível a repactuação de dívidas com base no alegado superendividamento. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 104-A, 104-B e 104-C do CDC; art. 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0801893-22.2024.8.12.0008; TJMS. Apelação Cível n. 0810325-82.2023.8.12.0002.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.