Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (NATUREZA DAS DESPESAS E PEDIDO DE PAGAMENTO IN NATURA). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar do julgado eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão avalia expressamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, concluindo pela adequação do valor fixado com base na robusta capacidade financeira do alimentante e nas necessidades presumidas dos menores. 3. O julgador não é obrigado a rebater item a item as rubricas de despesas apresentadas pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. 4. O argumento de "duplicidade de encargos" constitui mera variação argumentativa do pedido de pagamento integral in natura, o qual foi expressamente rechaçado pelo acórdão sob o fundamento de que a prestação em pecúnia é a regra e visa garantir a autonomia da mãe guardiã. 5. O julgador não está adstrito a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que enfrente as questões jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia (art. 1.025 do Código de Processo Civil). 6. Embargos rejeitados.