Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. A Corte Suprema, no julgamento 574.706/PR, não estendeu para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. Ademais, no julgamento do RE 212.209/RS, o STF foi enfático ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE nº 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. Assim sendo, não há como se admitir a suposta inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.973/14, suscitada pela embargante, de forma a permitir a aplicação do decidido quanto ao ICMS à hipótese dos autos. 4. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei. Diante do exposto, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INCLUSÃO. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Analisar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, considerando o entendimento firmado pelo STF fixado no Tema 69 (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. Prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 4. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 5. Conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.144.469/PR, a regra geral no ordenamento pátrio é a possibilidade da incidência de tributo sobre tributo, sendo a vedação uma exceção que demanda previsão constitucional expressa. A ausência de uma norma que proíba a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, somada à jurisprudência consolidada que a permite, legitima a cobrança na forma do cálculo por dentro. 6. No tocante às alegações concernentes ao conceito de receita e faturamento e análise do artigo 195, inciso I, alínea b da Constituição Federal, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe afirmar que não se aplica o entendimento firmado quanto ao ICMS no RE 574.706 (Tema 69), uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. 7. A titularidade jurídica do tributo recolhido não se confunde com a base econômica sobre a qual incide a exação, somente sendo destacado e recolhido aos cofres públicos em momento posterior, circunstância que não se equipara à situação do ICMS reconhecida pela Suprema Corte no Tema 69. 8. Não houve a extensão do entendimento firmado no RE 574.706 no sentido de aplicar a todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não integrado ao conceito de faturamento ou receita, tendo a própria Corte Suprema ressaltado ser indevida tal extensão indiscriminada. 9. A razão de decidir do referido precedente de repercussão geral não foi estendida pela Corte Suprema às demais exações incidentes sobre a receita bruta, tratando-se de tributos com bases de incidência e regimes constitucionais distintos, o que impede a aplicação analógica pretendida pela agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 2. A sistemática do 'cálculo por dentro' é legitima e encontra respaldo no STF e no STJ. 3. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461/SP. STF, RE nº 1.187.264/SP, Tema 1048. STJ, REsp nº 1.144.469/PR. TRF 3, ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 26/11/2020. TRF 3, ApCiv nº 5002576-30.2021.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/12/2023.