Ementa
AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706 (TEMA 69). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Analisar se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 69 (RE 574.706/PR). III. Razões de decidir 3. Prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 4. O reconhecimento da repercussão geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que não houve decisão do STF determinando a suspensão, nos termos do § 5º do artigo 1.035 e do inciso II do artigo 1.037 do CPC. 5. O precedente fixado no Tema 634 do STJ, conquanto vinculante no plano infraconstitucional, cede diante do entendimento fundado no precedente do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), cuja ratio decidendi é aplicável ao ISS por identidade de situações jurídicas, conforme orientação reiterada desta Corte. 6. No tocante aos artigos: 12, §1º, III, e §5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 195, I, b, 150, I e 145, §1º da CF, não há qualquer afronta aos referidos preceitos legais, uma vez que a matéria encontra-se devidamente alinhada à jurisprudência predominante desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, uma vez que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não implica a necessidade de sobrestamento do presente feito. 2. O ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), já que a situação é idêntica. 3. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, I, b, 150, I e 145, §1º; Decreto-Lei 1.598/77, art. 12, §1º, III, e §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69, Plenário, j. 15/03/2017; TRF 3, Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017.