Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUDITORIA ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE ENVOLVENDO TERCEIRA PESSOA. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 121.408.815-2, entre 26/07/2007 e 2014. O benefício foi restabelecido, com pagamento posterior dos valores suspensos. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do benefício no curso de auditoria administrativa e a demora na conclusão do procedimento configuram falha na prestação do serviço público e geram dano moral indenizável; (ii) verificar se foram comprovados os danos materiais alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. A Administração Pública pode revisar seus próprios atos quando existirem elementos indicativos de ilegalidade, inclusive em matéria previdenciária. A instauração de auditoria administrativa para apurar possíveis irregularidades na concessão do benefício era legítima. A revisão administrativa deve observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a eficiência e a duração razoável do processo. A investigação de possível fraude praticada por terceira pessoa não autoriza a manutenção da suspensão do benefício por período excessivo, sobretudo quando o segurado não participou da irregularidade, apresentou os documentos solicitados e colaborou com a instrução. A manutenção da suspensão por aproximadamente sete anos, inclusive após a apresentação da documentação e a produção da prova testemunhal, sem justificativa concreta para a demora, caracteriza falha na prestação do serviço público e estabelece o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano moral. A suspensão prolongada de benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete a segurança econômica e a subsistência do beneficiário. A restituição posterior das parcelas não elimina a privação experimentada durante o período de suspensão. O valor de R$ 15.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração da suspensão, a natureza alimentar do benefício e as circunstâncias do caso. Os danos materiais não foram comprovados. As parcelas previdenciárias suspensas foram posteriormente pagas na via administrativa, e as despesas alegadas com deslocamentos, venda de veículo e cancelamento de serviços não foram documentalmente individualizadas, quantificadas ou vinculadas de forma direta à conduta do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput e § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível nº 5000123-54.2019.4.03.6004, rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgamento em 14/11/2023, publicação em 21/11/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nona Turma, Apelação Cível nº 5006758-96.2019.4.03.6183, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgamento em 01/07/2021, publicação em 08/07/2021; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 54, 111 e 362.