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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800549-75.2022.8.12.0040

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0800549-75.2022.8.12.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publiquese. Registrese. Intimemse." ******************************* DESPACHO FL. 635: " Em complemento à sentença, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários da perita. Uma vez qu eé beneficiária da gratuidade, a responsabilidade fica a cargo do Estado. Cientifique-se a Fazenda. Expeça-se RPV para pagamento da expert.. Às providências necessárias."

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA FLS. 630/633: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publiquese. Registrese. Intimemse." ******************************* DESPACHO FL. 635: " Em complemento à sentença, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários da perita. Uma vez qu eé beneficiária da gratuidade, a responsabilidade fica a cargo do Estado. Cientifique-se a Fazenda. Expeça-se RPV para pagamento da expert.. Às providências necessárias."