Ementa
ositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, face ao exposto, e verificando-se que o embargante/executado por objeto de transação extrajudicial celebrado no feito executivo apenso adimpliu totalmente com a obrigação assumida, conforme comprovante de quitação do acordo juntado às f. 214-215 destes autos, bem como juntado nos autos principais, houve a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço em atendimento a quitação da obrigação na demanda executiva (art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC). Custas abarcadas no acordo realizado nos autos apenso. Deixo de condenar a parte embargante em honorários de sucumbência, vez que as partes já transacionaram em relação a tal verba nos autos apenso. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias desta sentença para o processo executivo e, após, arquivem-se em definitivo.
Inteiro teor
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Mário César Nogueira da Silva e João Batista Soares Vieira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS, todos já qualificados nos autos, tendo como objeto a demanda executiva n. 0866935-39.2024.8.12.0001. Relatados. Decido. 1 - Da Extinção do Feito Ao analisar a demanda executiva apensa (n. 0866935-39.2024.8.12.0001), constata-se que as partes formalizaram acordo com pedido de extinção do feito principal, incluindo pedido de extinção dos presentes embargos. Neste sentido, não se pode olvidar que a extinção da demanda executiva em razão do acordo entabulado entre as partes, com pedido de arquivamento destes embargos, afeta o trâmite processual destes autos, já que, evidentemente, com o acordo, perde-se o interesse na discussão acerca da execução, o que, obrigatoriamente, deve ser considerado pelo juízo. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, face ao exposto, e verificando-se que o embargante/executado por objeto de transação extrajudicial celebrado no feito executivo apenso adimpliu totalmente com a obrigação assumida, conforme comprovante de quitação do acordo juntado às f. 214-215 destes autos, bem como juntado nos autos principais, houve a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço em atendimento a quitação da obrigação na demanda executiva (art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC). Custas abarcadas no acordo realizado nos autos apenso. Deixo de condenar a parte embargante em honorários de sucumbência, vez que as partes já transacionaram em relação a tal verba nos autos apenso. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias desta sentença para o processo executivo e, após, arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.