Ementa
ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 124), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais porquanto não houve angularização da lide. Em consequência, revogo a decisão de f. 99/100. Retirei, neste ato, a restrição de circulação imposta no prontuário do veículo (vide extrato em anexo). Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica).