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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800794-44.2026.8.12.0041

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0800794-44.2026.8.12.0041
Inteiro teor

Ementa

ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 124), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais porquanto não houve angularização da lide. Em consequência, revogo a decisão de f. 99/100. Retirei, neste ato, a restrição de circulação imposta no prontuário do veículo (vide extrato em anexo). Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 124), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais porquanto não houve angularização da lide. Em consequência, revogo a decisão de f. 99/100. Retirei, neste ato, a restrição de circulação imposta no prontuário do veículo (vide extrato em anexo). Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica).