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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0801487-17.2024.8.12.0035

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0801487-17.2024.8.12.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Analize de Souza Romeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a) reconhecer a qualidade de segurada especial da autora na data do parto; e b) conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/02/2024, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, nos termos dos arts. 11, inciso VII, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, inclusive as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento deverá ser exigido ao final, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Analize de Souza Romeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a) reconhecer a qualidade de segurada especial da autora na data do parto; e b) conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/02/2024, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, nos termos dos arts. 11, inciso VII, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, inclusive as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento deverá ser exigido ao final, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se