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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806169-46.2026.8.12.0002

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0806169-46.2026.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Brendon Leonardo Soschinske Moreira para consolidar a posse e propriedade da motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2023, cor preta, placa RWE9A05, chassi 9C2KC2200PR323090, em mãos da parte autora. Indefiro o pedido de isenção da requerente de cobrança de imposto, multas ou outros ônus incidentes sobre o automóvel dada a responsabilidade solidária. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado à patrona da autora em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, julgamento antecipado (ausência de contestação), o trabalho e grau de zelo da profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e recolhidas eventuais custais finais ou inscrição em divida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Brendon Leonardo Soschinske Moreira para consolidar a posse e propriedade da motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2023, cor preta, placa RWE9A05, chassi 9C2KC2200PR323090, em mãos da parte autora. Indefiro o pedido de isenção da requerente de cobrança de imposto, multas ou outros ônus incidentes sobre o automóvel dada a responsabilidade solidária. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado à patrona da autora em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, julgamento antecipado (ausência de contestação), o trabalho e grau de zelo da profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e recolhidas eventuais custais finais ou inscrição em divida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.