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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807407-31.2025.8.12.0101

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0807407-31.2025.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ALBERTO GONÇALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: (i) DECLARAR A INVALIDADE do contrato de empréstimo consignado n. 010122753030 e, por conseguinte, a inexigibilidade de todas as parcelas dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 155-157, inclusive quanto à multa ali cominada, tornando definitiva a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício por força do contrato invalidado 32 parcelas de R$ 116,00 comprovadas até a competência 11/2025, perfazendo R$ 7.424,00. O valor de cada parcela (já em dobro) deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e dos artigos 398, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, todos do Código Civil, observado, quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, o Tema 1368 do STJ; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde o evento danoso primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, observado, quanto ao período anterior à Lei n. 14.905/2024, o Tema 1368 do STJ (iv) DECLARAR que nada deve o autor à requerida a título de devolução do valor creditado em sua conta (R$ 4.218,79), eis que já restituído à cadeia de fornecimento da requerida em 13/03/2023 (fls. 48-49), rejeitando, por conseguinte, o pedido de compensação formulado em contestação." "Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Intimação das partes acerca da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ALBERTO GONÇALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: (i) DECLARAR A INVALIDADE do contrato de empréstimo consignado n. 010122753030 e, por conseguinte, a inexigibilidade de todas as parcelas dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 155-157, inclusive quanto à multa ali cominada, tornando definitiva a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício por força do contrato invalidado 32 parcelas de R$ 116,00 comprovadas até a competência 11/2025, perfazendo R$ 7.424,00. O valor de cada parcela (já em dobro) deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e dos artigos 398, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, todos do Código Civil, observado, quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, o Tema 1368 do STJ; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde o evento danoso primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, observado, quanto ao período anterior à Lei n. 14.905/2024, o Tema 1368 do STJ (iv) DECLARAR que nada deve o autor à requerida a título de devolução do valor creditado em sua conta (R$ 4.218,79), eis que já restituído à cadeia de fornecimento da requerida em 13/03/2023 (fls. 48-49), rejeitando, por conseguinte, o pedido de compensação formulado em contestação." "Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. "