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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1008256-23.2023.8.11.0002

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1008256-23.2023.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

EMBARGANTE(S): ELAINE FRANCISCA DA SILVA. EMBARGADO(S): MARIA DAS GRACAS VENDRUSCOLO. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETERIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. COISA JULGADA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a autora como herdeira necessária, declarou a nulidade parcial da partilha, determinou a restituição do quinhão hereditário, reconheceu a legitimidade da posse sobre imóvel integrante do acervo sucessório e determinou a averbação da decisão na matrícula do bem. A embargante alegou omissão quanto à coisa julgada formada pela sentença homologatória da partilha e à necessidade de ação rescisória para sua desconstituição, bem como contradição entre o reconhecimento da representação da autora por advogado no inventário e a conclusão de que desconhecia a extensão de seus direitos sucessórios, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada coisa julgada da sentença homologatória da partilha e a necessidade de ação rescisória para sua desconstituição; e (ii) estabelecer se há contradição interna quanto aos efeitos da representação da autora por advogado no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para seu acolhimento. O acórdão aprecia expressamente as questões essenciais ao julgamento e fundamenta que a controvérsia decorre da preterição de herdeira necessária e da inexistência de renúncia hereditária válida, inexistindo omissão a ser suprida. A inexistência de instrumento público ou termo judicial de renúncia, exigidos pelo art. 1.806 do Código Civil, impede o reconhecimento de renúncia válida, sendo insuficiente a mera procuração ad judicia ou manifestação informal de desinteresse. O reconhecimento da nulidade parcial da partilha e do direito sucessório da autora afasta, de forma fundamentada, a tese de que a sentença homologatória da partilha impediria a tutela jurisdicional por meio da ação de petição de herança, inexistindo omissão quanto à alegada coisa julgada ou necessidade de ação rescisória. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da existência de procuração para representação no inventário não implica ciência inequívoca dos direitos sucessórios nem supre a forma solene exigida para a renúncia da herança. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC nem a majoração de honorários recursais, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento desacompanhado dos vícios do art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos, desacompanhada de propósito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 1.806 e 405; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara