Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005370-09.2026.4.03.6315 AUTOR: NATHALIA SANTUCCI BRIENE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A parte ré sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Contudo, em matéria tributária, o interesse processual para a repetição de indébito surge com o recolhimento indevido do tributo. A jurisprudência do STJ não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa em casos de restituição tributária. Tal posicionamento foi reafirmado no Tema 1373 da Repercussão Geral (STF), que estabelece: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Assim, rejeito a preliminar. Da Documentação Indispensável Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora apresentou cópia do extrato do CNIS, documento que demonstra as contribuições previdenciárias recolhidas. A prova documental mostra-se, portanto, completa para o deslinde da causa. Da Prescrição Quinquenal O direito de pleitear a restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. No presente caso, a demanda foi distribuída em 07/05/2026. A pretensão inicial veiculada na petição inicial restringe-se estritamente às competências de setembro de 2024 a abril de 2026. Uma vez que o marco interruptivo da prescrição alcançaria apenas parcelas anteriores a 07/05/2021, constata-se que nenhuma das competências deduzidas na petição inicial se encontra fulminada pelo lapso prescricional quinquenal. MÉRITO A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a ocorrência de retenção de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores superiores ao limite máximo do salário de contribuição fixado para o Regime Geral de Previdência Social, e a consequente repetição do montante recolhido a maior. Dispõe expressamente o Art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 que o limite máximo do salário de contribuição será atualizado na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Por sua vez, o Art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, indevido ou maior que o devido". A finalidade do teto contributivo previdenciário atrela-se ao princípio da comutatividade mitigada que rege a Previdência Social: se o benefício previdenciário a ser usufruído pelo trabalhador em sua futura aposentadoria ou benefício por incapacidade não pode exceder o teto estipulado pelo regime geral, é manifestamente indevida a exigência de custeio sobre base de cálculo que ultrapasse tal patamar máximo. Recolhimentos efetuados acima desse limite não geram qualquer incremento no cálculo de futuros benefícios, uma vez que o valor das prestações previdenciárias também é limitado ao teto. Assim, a retenção de valores além do máximo legal configura tributação indevida e enriquecimento sem causa do ente público, gerando o direito à restituição, nos termos do Art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional/1966. A controvérsia reside na comprovação do excesso. O ônus da prova cabia à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consoante o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Desse encargo a requerente desincumbiu-se plenamente. O extrato CNIS acostado aos autos (ID. 581151878) demonstra que a autora laborou formalmente e de modo simultâneo para dois empregadores distintos: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP (admissão em 23/01/2023) e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (admissão em 20/09/2024). Nas competências de setembro de 2024 a abril de 2026, cada fonte pagadora, ao processar as respectivas folhas de salários, realizou de modo isolado os descontos previdenciários legais obrigatórios, incidindo percentuais progressivos sobre a totalidade das respectivas remunerações. Todavia, a soma dos salários nominais percebidos pela segurada superou expressivamente os limites mensais do RGPS fixados pelo Ministério da Previdência Social para os exercícios de 2024 (R$ 7.786,02), 2025 (R$ 8.157,41) e 2026. A alegação da Fazenda Pública no sentido de que a autora descumpriu dever acessório ao não comunicar formalmente as fontes pagadoras sobre a pluralidade de vínculos não afasta o direito material à devolução. A obrigação acessória visa a racionalizar e prevenir retenções indevidas na origem, contudo, a sua inobservância não lhe retira o direito à restituição. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o pagamento a maior de contribuição social previdenciária, impõe-se a devolução das diferenças recolhidas em excesso durante as competências requeridas. Com relação ao valor do indébito, emmbora o CNIS seja prova suficiente para reconhecer o direito ao indébito, a definição do valor exato a ser restituído depende da comprovação dos valores efetivamente descontados e/ou recolhidos em cada mês, o que deve considerar as alíquotas efetivas e a compensação entre os vínculos. Dessa forma, o direito à restituição deve ser reconhecido, mas a apuração do montante final deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Observo que é da parte o ônus da prova em relação aos fatos que alega, sendo que não cabe a este Juízo determinar a expedição de ofício para a correta apuração dos valores devidos em decorrência desta sentença. CONSECTÁRIOS Tratando-se de indébito tributário federal, a atualização deve seguir o regime estabelecido no Art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995. Incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o recurso for disponibilizado. Ressalte-se que a taxa SELIC já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da jurisprudência consolidada e do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATHALIA SANTUCCI BRIENE em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: I - Condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária incidente acima do limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referentes às competências compreendidas entre setembro de 2024 e abril de 2026; II - Determinar que as parcelas devidas sejam apuradas em fase de liquidação de sentença, devendo incidir única e exclusivamente a taxa SELIC a contar de cada retenção/pagamento indevido até a data do efetivo adimplemento, na forma da fundamentação, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou com juros de mora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o Art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.